Artigo 4º da Lei nº 7.643 de 18 de dezembro de 1987
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.