Artigo 1º da Lei nº 7.643 de 18 de dezembro de 1987
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.