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Artigo 1º da Lei nº 7.643 de 18 de dezembro de 1987

Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 1º da Lei 7.643 /1987