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Artigo 3º da Lei nº 7.643 de 18 de dezembro de 1987

Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º da Lei 7.643 /1987