Artigo 3º da Lei nº 7.643 de 18 de dezembro de 1987
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.