JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 7.643 de 18 de dezembro de 1987

Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Art. 2º da Lei 7.643 /1987