Lei nº 7.564 de 19 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Os Empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, que se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos pela Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidas pelo regulamento de pessoal da Caixa Econômica Federal, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
A Caixa Econômica Federal - CEF não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens, ou indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas.
O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal - CEF será computado unicamente para fins de Aposentadoria, nos termos da legislação específica.
Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal constituirá o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais, de acordo com os Anexos I e Il desta lei.
Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, nas condições do art. 1º, os empregados ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os Anexos I e II, integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do artigo anterior e deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:
apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;
comprovar o implemento da idade de 18 (dezoito) anos e a não-integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.
Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo, no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF, do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.
Os empregados admitidos na forma desta lei terão direito aos benefícios e vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983 , para os admitidos após essa data.
Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.
Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos desta lei, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento Especial de Plano de Benefícios, a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada, e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos.
A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior à data da admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.
Os empregados admitidos na forma do art. 1º desta lei ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a política salarial aplicável à Caixa Econômica Federal - CEF.
A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º desta lei é a mesma estabelecida para os economiários em geral.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986