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Artigo 6º da Lei nº 7.564 de 19 de dezembro de 1986

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos desta lei, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento Especial de Plano de Benefícios, a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada, e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

§ 1º

O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos.

§ 2º

A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior à data da admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.

Art. 6º da Lei 7.564 /1986