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Artigo 2º da Lei nº 7.564 de 19 de dezembro de 1986

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal constituirá o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais, de acordo com os Anexos I e Il desta lei.