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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.564 de 19 de dezembro de 1986

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, que se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos pela Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º

As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidas pelo regulamento de pessoal da Caixa Econômica Federal, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 2º

A Caixa Econômica Federal - CEF não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens, ou indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas.

§ 3º

O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal - CEF será computado unicamente para fins de Aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Art. 1º, §1º da Lei 7.564 /1986