Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.564 de 19 de dezembro de 1986
Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, nas condições do art. 1º, os empregados ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os Anexos I e II, integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do artigo anterior e deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:
I
apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;
II
apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;
III
comprovar o implemento da idade de 18 (dezoito) anos e a não-integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.
Parágrafo único
Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo, no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF, do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.