Lei nº 7.544 de 3 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em Cz$591.845.000.000 (quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões de cruzados), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento. Cz$1.000,00
1. RECEITA DO TESOURO(...) 556.653.000
1.1. Receitas Correntes(...) 412.876.000
Receita Tributária(...) 306.600.000
Receita de Contribuições(...) 69.484.800
Receita Patrimonial(...) 1.811.700
Receita Agropecuária(...) 21.500
Receita Industrial(...) 69.200
Receita de Serviços(...) 32.074.900
Transferências Correntes(...) 460.900
Outras Receitas Correntes(...) 2.353.000
1.2. Receitas de Capital(...) 143.777.000
Operações de Crédito Internas(...) 95.335.227
Operações de Crédito Externas(...) 48.417.773
Outras Receitas de Capital(...) 24.000
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro Nacional)(...) 35.192.000
2.1. Receitas Correntes(...) 24.411.897
2.2. Receitas de Capital(...) 10.780.103
TOTAL GERAL(...) 591.845.000

Parágrafo único

Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: CZ$1.000,00
Distribuição por Subanexos Recursos do Tesouro
Câmara dos Deputados(...) 2.101.600
Senado Federal(...) 1.936.309
Tribunal de Contas da União(...) 412.700
Supremo Tribunal Federal(...) 148.440
Tribunal Federal de Recursos(...) 1.660.784
Justiça Militar(...) 183.500
Justiça Eleitoral(...) 685.100
Justiça do Trabalho(...) 2.621.300
Justiça Federal de 1º Instância(...) 474.000
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios(...) 393.800
Presidência da República(...) 15.136.975
Ministério da Aeronáutica(...) 23.829.832
Ministério da Agricultura(...) 11.019.844
Ministério das Comunicações(...) 1.712.753
Ministério da Educação(...) 37.163.069
Ministério do Exército(...) 14.616.200
Ministério da Fazenda(...) 7.207.126
Ministério da Indústria e do Comércio(...) 16.656.451
Ministério do Interior(...) 13.213.996
Ministério da Justiça(...) 2.596.139
Ministério da Marinha(...) 15.386.412
Ministério das Minas e Energia(...) 1.726.600
Ministério da Previdência e Assistência Social(...) 7.394.890
Ministério das Relações Exteriores(...) 3.357.416
Ministério da Saúde(...) 13.796.356
Ministério do Trabalho(...) 2.130.210
Ministério dos Transportes(...) 40.469.484
Ministério da Cultura(...) 1.165.193
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente(...) 7.114.500
Ministério da Ciência e Tecnologia(...) 5.196.640
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário(...) 4.118.000
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO(...) 33.425.472
- Sob Supervisão Central(...) 32.509.552
- Programa de Mobilização Energética(...) 915.920
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 107.469.691
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO(...) 121.832.017
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO(...) 30.300.201
Subtotal(...) 548.653.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (...) 8.000.000
TOTAL(...) 556.653.000

Parágrafo único

É vedada a criação ou reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 4º

Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b

atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte os recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:

a

receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b

operações de crédito constante desta lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta lei, nos casos de:

a

operações efetivadas no segundo semestre de 1986, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1987;

b

operações efetivadas durante o exercício de 1987;

VII

proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados", (fonte 50), aos órgãos beneficiários.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Sebastião José Ramos de Castro Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro Mário Antônio Garcia Picanço Iris Rezende Machado Aloisio de Guimarães Sotero Almir Pazzianotto Pinto Octávio Júlio Moreira Lima Roberto Figueira Santos Ricardo Soares da Rocha Paulo Richer Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Raphael de Almeida Magalhães Celso Furtado Deni Lineu Schwartz Luciano Galvão Coutinho Dante de Oliveira Rubens Bayma Denys Marco Maciel Ivan de Souza Mendes Paulo Campos Paiva João Sayad Aluizio Alves Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1986

Anexo

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