Lei nº 7.544 de 3 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em Cz$591.845.000.000 (quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões de cruzados), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
1. RECEITA DO TESOURO(...) | 556.653.000 |
1.1. Receitas Correntes(...) | 412.876.000 |
Receita Tributária(...) | 306.600.000 |
Receita de Contribuições(...) | 69.484.800 |
Receita Patrimonial(...) | 1.811.700 |
Receita Agropecuária(...) | 21.500 |
Receita Industrial(...) | 69.200 |
Receita de Serviços(...) | 32.074.900 |
Transferências Correntes(...) | 460.900 |
Outras Receitas Correntes(...) | 2.353.000 |
1.2. Receitas de Capital(...) | 143.777.000 |
Operações de Crédito Internas(...) | 95.335.227 |
Operações de Crédito Externas(...) | 48.417.773 |
Outras Receitas de Capital(...) | 24.000 |
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro Nacional)(...) | 35.192.000 |
2.1. Receitas Correntes(...) | 24.411.897 |
2.2. Receitas de Capital(...) | 10.780.103 |
TOTAL GERAL(...) | 591.845.000 |
Parágrafo único
Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º
Distribuição por Subanexos | Recursos do Tesouro |
Câmara dos Deputados(...) | 2.101.600 |
Senado Federal(...) | 1.936.309 |
Tribunal de Contas da União(...) | 412.700 |
Supremo Tribunal Federal(...) | 148.440 |
Tribunal Federal de Recursos(...) | 1.660.784 |
Justiça Militar(...) | 183.500 |
Justiça Eleitoral(...) | 685.100 |
Justiça do Trabalho(...) | 2.621.300 |
Justiça Federal de 1º Instância(...) | 474.000 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios(...) | 393.800 |
Presidência da República(...) | 15.136.975 |
Ministério da Aeronáutica(...) | 23.829.832 |
Ministério da Agricultura(...) | 11.019.844 |
Ministério das Comunicações(...) | 1.712.753 |
Ministério da Educação(...) | 37.163.069 |
Ministério do Exército(...) | 14.616.200 |
Ministério da Fazenda(...) | 7.207.126 |
Ministério da Indústria e do Comércio(...) | 16.656.451 |
Ministério do Interior(...) | 13.213.996 |
Ministério da Justiça(...) | 2.596.139 |
Ministério da Marinha(...) | 15.386.412 |
Ministério das Minas e Energia(...) | 1.726.600 |
Ministério da Previdência e Assistência Social(...) | 7.394.890 |
Ministério das Relações Exteriores(...) | 3.357.416 |
Ministério da Saúde(...) | 13.796.356 |
Ministério do Trabalho(...) | 2.130.210 |
Ministério dos Transportes(...) | 40.469.484 |
Ministério da Cultura(...) | 1.165.193 |
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente(...) | 7.114.500 |
Ministério da Ciência e Tecnologia(...) | 5.196.640 |
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário(...) | 4.118.000 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO(...) | 33.425.472 |
- Sob Supervisão Central(...) | 32.509.552 |
- Programa de Mobilização Energética(...) | 915.920 |
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS | 107.469.691 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO(...) | 121.832.017 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO(...) | 30.300.201 |
Subtotal(...) | 548.653.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (...) | 8.000.000 |
TOTAL(...) | 556.653.000 |
Parágrafo único
É vedada a criação ou reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 4º
Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único
A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III
abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a
reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
b
atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV
suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte os recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI
abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:
a
receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e
b
operações de crédito constante desta lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;
VII
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta lei, nos casos de:
a
operações efetivadas no segundo semestre de 1986, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1987;
b
operações efetivadas durante o exercício de 1987;
VII
proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados", (fonte 50), aos órgãos beneficiários.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Sebastião José Ramos de Castro Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro Mário Antônio Garcia Picanço Iris Rezende Machado Aloisio de Guimarães Sotero Almir Pazzianotto Pinto Octávio Júlio Moreira Lima Roberto Figueira Santos Ricardo Soares da Rocha Paulo Richer Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Raphael de Almeida Magalhães Celso Furtado Deni Lineu Schwartz Luciano Galvão Coutinho Dante de Oliveira Rubens Bayma Denys Marco Maciel Ivan de Souza Mendes Paulo Campos Paiva João Sayad Aluizio Alves Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1986