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Artigo 5º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 7.544 de 3 de dezembro de 1986

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1987.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b

atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte os recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:

a

receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b

operações de crédito constante desta lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta lei, nos casos de:

a

operações efetivadas no segundo semestre de 1986, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1987;

b

operações efetivadas durante o exercício de 1987;

VII

proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados", (fonte 50), aos órgãos beneficiários.

Art. 5º, III, a da Lei 7.544 /1986