Artigo 4º da Lei nº 7.544 de 3 de dezembro de 1986
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único
A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.