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Artigo 2º da Lei nº 7.544 de 3 de dezembro de 1986

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1987.

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Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento. Cz$1.000,00
1. RECEITA DO TESOURO(...) 556.653.000
1.1. Receitas Correntes(...) 412.876.000
Receita Tributária(...) 306.600.000
Receita de Contribuições(...) 69.484.800
Receita Patrimonial(...) 1.811.700
Receita Agropecuária(...) 21.500
Receita Industrial(...) 69.200
Receita de Serviços(...) 32.074.900
Transferências Correntes(...) 460.900
Outras Receitas Correntes(...) 2.353.000
1.2. Receitas de Capital(...) 143.777.000
Operações de Crédito Internas(...) 95.335.227
Operações de Crédito Externas(...) 48.417.773
Outras Receitas de Capital(...) 24.000
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro Nacional)(...) 35.192.000
2.1. Receitas Correntes(...) 24.411.897
2.2. Receitas de Capital(...) 10.780.103
TOTAL GERAL(...) 591.845.000

Parágrafo único

Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º da Lei 7.544 /1986