Lei nº 7.531 de 29 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o valor do vencimento de cargos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O pessoal em atividade, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , nas categorias referidas no artigo 320 do Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940 , que não foi incluído no sistema de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passará a perceber vencimentos em valores correspondentes às referências constantes do anexo desta lei e da Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal.
Os funcionários, inclusive os redistribuídos, que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos, eram ocupantes das categorias aludidas no anexo desta lei, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta lei, pelo retorno à situação anterior.
A alteração dos valores de vencimento mensal de que trata esta lei servirá de base para a revisão de proventos das aposentadorias regidas pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , inclusive para os inativados com as vantagens do seu artigo 184.
Os valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas no anexo desta lei vigorarão a partir:
de 20 de maio de 1980, para o pessoal de que trata o caput do artigo 1º desta lei e amparado pela Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980;
O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes ficará incumbido de promover os competentes apostilamentos nas situações dos ocupantes dos cargos ora enquadrados.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1986.