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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 7.531 de 29 de Agosto de 1986

Altera o valor do vencimento de cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas no anexo desta lei vigorarão a partir:

a

de 20 de maio de 1980, para o pessoal de que trata o caput do artigo 1º desta lei e amparado pela Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980;

b

da formalização da opção, para o pessoal de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei;

c

da publicação desta lei, para o pessoal inativo referido no seu artigo 2º.

Art. 3º, a da Lei 7.531 /1986