Artigo 3º da Lei nº 7.531 de 29 de Agosto de 1986
Altera o valor do vencimento de cargos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas no anexo desta lei vigorarão a partir:
a
de 20 de maio de 1980, para o pessoal de que trata o caput do artigo 1º desta lei e amparado pela Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980;
b
da formalização da opção, para o pessoal de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei;
c
da publicação desta lei, para o pessoal inativo referido no seu artigo 2º.