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Artigo 1º da Lei nº 7.531 de 29 de Agosto de 1986

Altera o valor do vencimento de cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O pessoal em atividade, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , nas categorias referidas no artigo 320 do Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940 , que não foi incluído no sistema de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passará a perceber vencimentos em valores correspondentes às referências constantes do anexo desta lei e da Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal.

Parágrafo único

Os funcionários, inclusive os redistribuídos, que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos, eram ocupantes das categorias aludidas no anexo desta lei, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta lei, pelo retorno à situação anterior.

Art. 1º da Lei 7.531 /1986