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Artigo 4º da Lei nº 7.531 de 29 de Agosto de 1986

Altera o valor do vencimento de cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes ficará incumbido de promover os competentes apostilamentos nas situações dos ocupantes dos cargos ora enquadrados.

Art. 4º da Lei 7.531 /1986