Lei nº 7.512 de 7 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:
I
aumentar a produção do milho em todo o território nacional;
II
estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;
III
melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;
IV
criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.
Art. 2º
Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1986