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Lei nº 7.512 de 7 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:

I

aumentar a produção do milho em todo o território nacional;

II

estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;

III

melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;

IV

criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.

Art. 2º

Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.

Art. 3º

(Vetado).

Art. 4º

(Vetado).

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1986

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