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Artigo 2º da Lei nº 7.512 de 7 de Julho de 1986

Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.

Art. 2º da Lei 7.512 /1986