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Artigo 5º da Lei nº 7.512 de 7 de Julho de 1986

Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º da Lei 7.512 /1986