Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.512 de 7 de Julho de 1986
Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.