Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.512 de 7 de Julho de 1986
Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:
I
aumentar a produção do milho em todo o território nacional;
II
estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;
III
melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;
IV
criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.