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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 7.512 de 7 de Julho de 1986

Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:

I

aumentar a produção do milho em todo o território nacional;

II

estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;

III

melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;

IV

criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.

Art. 1º, IV da Lei 7.512 /1986