Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978 , alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.
Gasolina automotiva | 10% (dez por cento) |
Óleo Diesel | 5% (cinco por cento) |
Gases liqüefeitos de petróleo | 2,1% (dois vírgula um por cento) |
Gasolina de aviação | zero |
Querosene de aviação | zero |
Querosene e signal oil | 2,8% (dois vírgula oito por cento) |
Óleo combustível | zero |
Aquarrás mineral e sucedâneos | 0,4% (zero vírgula quatro por cento |
Nafta para recondicionamento de petróleo | zero |
Nafta para indústria petroquímica | zero |
Nafta para geração de gás | 2,9% (dois vírgula nove por certo) |
Nafta para outros fins | 7,3% (sete vírgula três por cento) |
Gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas | zero |
Nafta para fertilizantes | zero |
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País | 18% (dezoito por cento) |
Óleos lubrificantes simples, composto emulsivos, embalados importados | 18% (dezoito por cento) |
Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final | 0,3% (zero vírgula três por cento) |
Solvente para borracha e sucedâneos | 0,3% (zero vírgula três por certo) |
Hexanos ... | 0,3% (zero vírgula) três por cento) |
A alíquota ad valorem incidente sobre o preço de venda (VETADO) do óleo diesel será aumentada para 7,5% (sete e meio por cento) em 1987, e para 10% (dez por cento), a partir de 1988.
Fica instituída a vinculação da parcela atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, à conta (VETADO) do Fundo Rodoviário Nacional, (VETADO). (Vide Decreto nº 94.399, de 1987)
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 11 de maio de 1980.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 27.12.1985