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Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978 , alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.

Art. 2º

As alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e de derivados, serão ad valorem, calculado o imposto sobre o preço de venda (VETADO), nas percentagens seguintes, conforme o produto: (Regulamento)
Gasolina automotiva 10% (dez por cento)
Óleo Diesel 5% (cinco por cento)
Gases liqüefeitos de petróleo 2,1% (dois vírgula um por cento)
Gasolina de aviação zero
Querosene de aviação zero
Querosene e signal oil 2,8% (dois vírgula oito por cento)
Óleo combustível zero
Aquarrás mineral e sucedâneos 0,4% (zero vírgula quatro por cento
Nafta para recondicionamento de petróleo zero
Nafta para indústria petroquímica zero
Nafta para geração de gás 2,9% (dois vírgula nove por certo)
Nafta para outros fins 7,3% (sete vírgula três por cento)
Gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas zero
Nafta para fertilizantes zero
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País 18% (dezoito por cento)
Óleos lubrificantes simples, composto emulsivos, embalados importados 18% (dezoito por cento)
Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final 0,3% (zero vírgula três por cento)
Solvente para borracha e sucedâneos 0,3% (zero vírgula três por certo)
Hexanos ... 0,3% (zero vírgula) três por cento)

Parágrafo único

A alíquota ad valorem incidente sobre o preço de venda (VETADO) do óleo diesel será aumentada para 7,5% (sete e meio por cento) em 1987, e para 10% (dez por cento), a partir de 1988.

Art. 3º

Fica instituída a vinculação da parcela atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, à conta (VETADO) do Fundo Rodoviário Nacional, (VETADO). (Vide Decreto nº 94.399, de 1987)

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 11 de maio de 1980.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 27.12.1985