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Artigo 5º da Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985

Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.

Art. 5º da Lei 7.451 /1985