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Artigo 1º da Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985

Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978 , alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.

Art. 1º da Lei 7.451 /1985