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Artigo 4º da Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985

Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 7.451 /1985