Artigo 4º da Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985
Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.