Artigo 6º da Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985
Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 11 de maio de 1980.