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Artigo 6º da Lei nº 7.451 de 26 de dezembro de 1985

Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 11 de maio de 1980.

Art. 6º da Lei 7.451 /1985