Lei nº 7.425 de 17 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985 , são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 4 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985 .
O reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei exclui a incidência do disposto nos artigos 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 1985 , e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 1985 .
Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , são majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986.
A Secretaria de Administração do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas áreas específicas, as tabela que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985