Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.425 de 17 de dezembro de 1985
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , são majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.