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Artigo 2º da Lei nº 7.425 de 17 de dezembro de 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , são majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único

O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 2º da Lei 7.425 /1985