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Artigo 6º da Lei nº 7.425 de 17 de dezembro de 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria de Administração do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas áreas específicas, as tabela que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º da Lei 7.425 /1985