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Lei nº 7.424 de 17 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.

Art. 2º

Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 , a pensão especial será transferida na seguinte ordem:

I

à viúva;

II

aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.

§ 1º

O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.

§ 2º

Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.

Art. 3º

Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1985

Lei nº 7.424 de 17 de dezembro de 1985