Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.424 de 17 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 , a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I
à viúva;
II
aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§ 1º
O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º
Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.