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Artigo 3º da Lei nº 7.424 de 17 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

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Art. 3º

Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.