Artigo 3º da Lei nº 7.424 de 17 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.