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Artigo 2º da Lei nº 7.424 de 17 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

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Art. 2º

Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 , a pensão especial será transferida na seguinte ordem:

I

à viúva;

II

aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.

§ 1º

O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.

§ 2º

Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.