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Lei nº 7.420 de 17 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, estima a receita em Cr$656.126.100.000.000 (seiscentos e cinqüenta e seis trilhões, cento e vinte e seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa em igual importância.

Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000
1 - RECEITA DO TESOURO(...) 626.595.000.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 415.615.000.000
Receita Tributária(...) 305.152.000.000
Receita de Contribuições(...) 62.645.100.000
Receita Patrimonial(...) 1.722.200.000
Receita Agropecuária(...) 23.956.000
Receita Industrial(...) 35.300.000
Receita de Serviços(...) 42.643.140.000
Transferências Correntes(...) 306.876.500
Outras Receitas Correntes(...) 3.056.427.500
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL(...) 210.980.000.000
Operações de Crédito Internos(...) 195.270.385.579
Operações de Crédito Externos(...) 15.668.294.421
Outras Receitas de Capital(...) 41.320.000
2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional)(...) 29.531.100.000
2.1- RECEITAS CORRENTES(...) 18.676.210.000
RECEITAS DE CAPITAL(...) 10.854.890.000
TOTAL GERAL 656.126.100.000

Parágrafo único

Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
Cr$ 1.000
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO
CÂMARA DOS DEPUTADOS 1.726.908.000
SENADO FEDERAL 1.914.911.000
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 318.080.000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 108.037.000
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 352.018.000
JUSTIÇA MILITAR 130.561.000
JUSTIÇA ELEITORAL 595.783.000
JUSTIÇA DO TRABALHO 1.917.174.000
JUSTIÇA FEDERAL E 1ª INSTÂNCIA 349.560.000
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 325.986.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 5.338.221.000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 20.767.786.000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 8.824.903.600
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1.704.590.000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 36.450.712.100
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 11.110.542.000
MINISTÉRIO DA FAZENDA 5.897.636.591
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO 2.928.260.200
MINISTÉRIO DO INTERIOR 3.689.738.700
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1.954.690.000
MINISTÉRIO DA MARINHA 13.086.029.867
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 2.228.522.900
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.904.005.030
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 3.656.091.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE 12.000.518.534
MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.492.074.500
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 45.136.730.700
MINISTÉRIO DA CULTURA 1.122.414.000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE 1.638.409.300
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.052.489.750
MINISTÉRIO DA REFORMA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 700.924.000
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO
- Sob Supervisão Central 12.499.756.000
- Programa Especial 14.652.222.228
- Programa de Mobilização Energética 1.604.400.000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO E MUNICÍPIOS 99.323.100.000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 243.012.300.000
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 25.754.244.000
S U B T O T A L 599.274.330.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 27.320.670.000
TOTAL 626.595.000.000

Parágrafo único

É vedada a criação ou o recolhimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União incluindo subsídios ou encargos de quaiquer natureza e a atribuição ao Tesouro Nacional de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Branco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 4º

Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. A r t. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e

b

Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de:

a

receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b

operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito em benefício de órgãos da Administração Direta e observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:

a

operações contratadas no segundo semestre de 1985, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1986;

b

operações contratadas durante o exercício de 1986.

VIII

proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Paulo Tarso Lustosa da Costa João Batista de Abreu Affonso Camargo Pedro Simon Marco Maciel Almir Pazzianotto Octávio Júlio Moreira Lima Carlos Santanna Roberto Gusmão Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Waldir Pires Aluísio Pimenta Flávio Rios Peixoto da Silveira Renato Archer Nelson Ribeiro Rubens Bayma Denys José Hugo Castelo Branco Ivan de Souza Mendes José Maria do Amaral Oliveira Andrea Sandro Calabi Paulo Lustosa Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985

Anexo

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