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Lei 7.420 de 17 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, estima a receita em Cr$656.126.100.000.000 (seiscentos e cinqüenta e seis trilhões, cento e vinte e seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa em igual importância.
Art. 2º
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 | |
1 - RECEITA DO TESOURO(...) | 626.595.000.000 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES(...) | 415.615.000.000 |
Receita Tributária(...) | 305.152.000.000 |
Receita de Contribuições(...) | 62.645.100.000 |
Receita Patrimonial(...) | 1.722.200.000 |
Receita Agropecuária(...) | 23.956.000 |
Receita Industrial(...) | 35.300.000 |
Receita de Serviços(...) | 42.643.140.000 |
Transferências Correntes(...) | 306.876.500 |
Outras Receitas Correntes(...) | 3.056.427.500 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL(...) | 210.980.000.000 |
Operações de Crédito Internos(...) | 195.270.385.579 |
Operações de Crédito Externos(...) | 15.668.294.421 |
Outras Receitas de Capital(...) | 41.320.000 |
2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional)(...) | 29.531.100.000 |
2.1- RECEITAS CORRENTES(...) | 18.676.210.000 |
RECEITAS DE CAPITAL(...) | 10.854.890.000 |
TOTAL GERAL | 656.126.100.000 |
Parágrafo único
Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
Cr$ 1.000 | |
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS | RECURSOS DO TESOURO |
CÂMARA DOS DEPUTADOS | 1.726.908.000 |
SENADO FEDERAL | 1.914.911.000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 318.080.000 |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 108.037.000 |
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS | 352.018.000 |
JUSTIÇA MILITAR | 130.561.000 |
JUSTIÇA ELEITORAL | 595.783.000 |
JUSTIÇA DO TRABALHO | 1.917.174.000 |
JUSTIÇA FEDERAL E 1ª INSTÂNCIA | 349.560.000 |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 325.986.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 5.338.221.000 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 20.767.786.000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | 8.824.903.600 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 1.704.590.000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 36.450.712.100 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 11.110.542.000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 5.897.636.591 |
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO | 2.928.260.200 |
MINISTÉRIO DO INTERIOR | 3.689.738.700 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 1.954.690.000 |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 13.086.029.867 |
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA | 2.228.522.900 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 10.904.005.030 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 3.656.091.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 12.000.518.534 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | 1.492.074.500 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 45.136.730.700 |
MINISTÉRIO DA CULTURA | 1.122.414.000 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE | 1.638.409.300 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 4.052.489.750 |
MINISTÉRIO DA REFORMA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 700.924.000 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO | |
- Sob Supervisão Central | 12.499.756.000 |
- Programa Especial | 14.652.222.228 |
- Programa de Mobilização Energética | 1.604.400.000 |
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO E MUNICÍPIOS | 99.323.100.000 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 243.012.300.000 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO | 25.754.244.000 |
S U B T O T A L | 599.274.330.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 27.320.670.000 |
TOTAL | 626.595.000.000 |
Parágrafo único
É vedada a criação ou o recolhimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União incluindo subsídios ou encargos de quaiquer natureza e a atribuição ao Tesouro Nacional de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Branco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 4º
Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único
A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
A r t. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias;
II
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III
abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a )
reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e
b )
Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV
suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI
abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de:
a )
receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e
b )
operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;
VII
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito em benefício de órgãos da Administração Direta e observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:
a )
operações contratadas no segundo semestre de 1985, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1986;
b )
operações contratadas durante o exercício de 1986.
VIII
proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Paulo Tarso Lustosa da Costa João Batista de Abreu Affonso Camargo Pedro Simon Marco Maciel Almir Pazzianotto Octávio Júlio Moreira Lima Carlos Santanna Roberto Gusmão Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Waldir Pires Aluísio Pimenta Flávio Rios Peixoto da Silveira Renato Archer Nelson Ribeiro Rubens Bayma Denys José Hugo Castelo Branco Ivan de Souza Mendes José Maria do Amaral Oliveira Andrea Sandro Calabi Paulo Lustosa Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985