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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.420 de 17 de dezembro de 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986.

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Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000
1 - RECEITA DO TESOURO(...) 626.595.000.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 415.615.000.000
Receita Tributária(...) 305.152.000.000
Receita de Contribuições(...) 62.645.100.000
Receita Patrimonial(...) 1.722.200.000
Receita Agropecuária(...) 23.956.000
Receita Industrial(...) 35.300.000
Receita de Serviços(...) 42.643.140.000
Transferências Correntes(...) 306.876.500
Outras Receitas Correntes(...) 3.056.427.500
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL(...) 210.980.000.000
Operações de Crédito Internos(...) 195.270.385.579
Operações de Crédito Externos(...) 15.668.294.421
Outras Receitas de Capital(...) 41.320.000
2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional)(...) 29.531.100.000
2.1- RECEITAS CORRENTES(...) 18.676.210.000
RECEITAS DE CAPITAL(...) 10.854.890.000
TOTAL GERAL 656.126.100.000

Parágrafo único

Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.420 /1985