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Lei nº 7.389 de 25 de Outubro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Geógrafo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A Categoria Funcional de Geógrafo, código NS-919 ou LT-NS-919, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de setembro de 1970 , fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único

O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Geógrafo far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Art. 2º

Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 e NS-2 ficam automaticamente localizados na referência NS-3, inicial da classe A.

Art. 3º

Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão situados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de salário, ressalvada a hipótese do seu art. 2º.

Art. 4º

A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Geógrafo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data vigência desta Lei.

Art. 5º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985

Lei nº 7.389 de 25 de Outubro de 1985