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Artigo 5º da Lei nº 7.389 de 25 de Outubro de 1985

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Geógrafo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.