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Artigo 3º da Lei nº 7.389 de 25 de Outubro de 1985

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Geógrafo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão situados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de salário, ressalvada a hipótese do seu art. 2º.