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Lei nº 7.360 de 10 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º de Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente, para §§ 1º e 2º.

Art. 2º

A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - (...) § 1º - (...) c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento."

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985

Lei nº 7.360 de 10 de Setembro de 1985