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Lei nº 7.339 de 8 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º

O servidor da Câmara dos Deputados, quando investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no art. 189, da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e alterações posteriores, desde que, em atividade, tenham feito jus à referida gratificação.

Art. 4º

Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º

A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1985

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