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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.339 de 8 de Julho de 1985

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor da Câmara dos Deputados, quando investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no art. 189, da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e alterações posteriores, desde que, em atividade, tenham feito jus à referida gratificação.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 7.339 /1985