Lei nº 7.320 de 11 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. ( Redação dada pela Lei nº 7.765, de 11.5.1989 )
Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1985