Lei nº 7.320 de 11 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Art. 1º
Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. ( Redação dada pela Lei nº 7.765, de 11.5.1989 )
Parágrafo único
Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1985