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Artigo 1º da Lei nº 7.320 de 11 de Junho de 1985

Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

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Art. 1º

Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.

Art. 1º

Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. ( Redação dada pela Lei nº 7.765, de 11.5.1989 )

Parágrafo único

Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente.

Art. 1º da Lei 7.320 /1985