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Artigo 2º da Lei nº 7.320 de 11 de Junho de 1985

Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.320 /1985