Artigo 2º da Lei nº 7.320 de 11 de Junho de 1985
Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.