Lei nº 7.319 de 11 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único
Fica extinto o atual cargo de Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º
Ficam criados no Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984 , as seguintes unidades orçamentárias: 3700 - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 3701 - Gabinete do Ministro.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1985