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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.319 de 11 de Junho de 1985

Cria cargos no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único

Fica extinto o atual cargo de Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.319 /1985